Processo 5005033-49.2021.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005033-49.2021.4.02.5110/RJ REQUERENTE : ALINE DE CARVALHO PASSOS ADVOGADO(A) : MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407) ADVOGADO(A) : EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a efetivação da obrigação de fazer consistente na expedição e registro de diploma de Graduação em Licenciatura em Música em favor da parte exequente. A União foi intimada (Evento 221.1 ) para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Nos Eventos 228.1 a 228.3 , a União peticionou informando as dificuldades logísticas para o cumprimento do encargo, ressaltando que o Ministério da Educação (MEC) não possui atribuição legal para emitir diplomas diretamente e que o acervo acadêmico da instituição descredenciada (IBEC) não foi localizado nas buscas realizadas junto a outras Instituições de Ensino Superior. No Evento 232.1 , a parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas e a majoração de multa diária, diante da resistência do ente público em dar efetividade ao título judicial. Posteriormente, a União, nos Eventos 236.1 a 236.3 , apresentou uma proposta alternativa de cumprimento da obrigação, sugerindo a emissão de um Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), devidamente homologado, para fins de declarar a regularidade e a integralização da carga horária do curso pela exequente, em substituição ao diploma físico. Instada a se manifestar, a Exequente rejeitou a proposta alternativa (Evento 242.1 ). Argumentou que a medida não resolve a questão de forma definitiva e requereu a modulação da obrigação para que a União realize a convalidação direta dos estudos realizados, com base no acervo documental já presente nos autos (histórico e certidão de colação de grau), garantindo-se o registro do diploma por IES devidamente credenciada. É o breve relatório. Decido. A sentença (Evento 147.1 ), confirmada integralmente pelo VOTO da 7ª Turma Recursal (Evento 185.2 ), transitou em julgado. Não resta dúvida sobre a responsabilidade da União em garantir a autora, que provou ter concluído o curso (colação de grau em 25/08/2020), a obtenção de seu diploma. O voto (Evento 185.1 ) foi claro ao não conhecer do recurso da União por falta de dialeticidade, mantendo a responsabilidade do ente federal em razão da falha na fiscalização do processo de descredenciamento do IBEC (Portaria nº 873/2018). A decisão ressaltou que tal falha impediu a transferência do acervo acadêmico, lesando os estudantes e impossibilitando a emissão do diploma. A execução, contudo, revela que a obrigação, como posta originalmente (vincular dados a partir de um acervo físico), tornou-se inexequível por culpa exclusiva da própria negligência administrativa da União (MEC) em custodiar o acervo da IES descredenciada. Chegamos ao ponto nevrálgico da execução: garantir a "atividade satisfativa" do processo, como determina o art. 4º do CPC. Neste cenário de inexequibilidade da medida original por questões operacionais da administração, cabe a este Juízo, provocado pelo pedido de modulação do exequente (Evento 213.1), adequar a forma de cumprimento. Assim, com fulcro no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, deve-se determinar a medida sub-rogatória apta a garantir o resultado prático equivalente e a efetividade da tutela jurisdicional. Das Medidas Alternativas e da Efetividade da Tutela. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de…
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