Processo 5005034-04.2024.4.04.7105

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005034-04.2024.4.04.7105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005034-04.2024.4.04.7105/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : ELISANGELA MARIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PINTO CRIXEL (OAB RS086408) ADVOGADO(A) : FABIANA RODRIGUES DE BARROS (OAB RS067313) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO DO TCU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito da autora, filha de militar, à pensão militar calculada sobre o soldo de Segundo Tenente, condenando a União ao pagamento das diferenças apuradas. A União busca reformar a sentença, alegando que a pensão deveria ser calculada sobre o soldo de Terceiro-Sargento, em razão de novo entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.225/2019) e que a melhoria de reforma original do instituidor foi equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reversão da pensão militar à filha reinicia o prazo decadencial para a Administração revisar o ato de concessão da melhoria de reforma do instituidor; e (ii) saber se o novo entendimento do TCU (Acórdão nº 2.225/2019) pode ser aplicado retroativamente para reduzir o valor de pensão militar já concedida e consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da pensão para a autora, em março de 2023, constitui mera projeção do ato original de concessão do benefício de reforma ao militar, com melhoria dos proventos, e não novo ato administrativo independente. A jurisprudência consolidada do TRF4 tem reiteradamente reconhecido que a concessão da pensão não reinicia o prazo decadencial, por não configurar inovações na relação jurídica, mas simples continuidade do direito adquirido, constituído à época da concessão do benefício original. 4. A aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18/09/2019, deve ser aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19/09/2019 em diante. A concessão da melhoria de reforma ao instituidor remontou a 28/06/1995, ou seja, antes do Acórdão nº 2.225/2019, de 18/09/2019, o que impede a aplicação retroativa do novo entendimento, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., XIII; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 23 e 24). 5. A Administração decaiu do direito de revisar o ato concessório da melhoria de reforma nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, já que transcorrido o prazo de cinco anos a contar da concessão original do benefício ao militar em 1995. A pretensão administrativa de revisar o ato tantos anos após a concessão inicial esbarra na barreira legal da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A reversão de pensão militar não reinicia o prazo decadencial para revisão do ato de concessão da melhoria de reforma do instituidor, sendo vedada a aplicação retroativa de novo entendimento administrativo do TCU a situações jurídicas consolidadas antes de sua prolação, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos…

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