Processo 5005034-12.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005034-12.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005034-12.2026.4.04.7112/RS AUTOR : KEROLIN MARQUES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLAUDIA DOS REIS MARQUES (Pais) ADVOGADO(A) : CATIA GIACCHIN DE MOURA (OAB RS046097) DESPACHO/DECISÃO KEROLIN MARQUES DA SILVA , adolescente, representada por sua genitora Claudia dos Reis Marques , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face da UNIÃO , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 4): Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a União, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência: a) promova a imediata regularização cadastral e administrativa da autora perante o Programa Pé-de-Meia, se ainda houver qualquer pendência; b) adote as providências necessárias para o pagamento imediato das parcelas mensais de 2025 que deixaram de ser repassadas, no valor de R$ 2.000,00, nos autos do presente feito, devendo ser liberado posteriormente através de RPV; c) no caso do valor de R$ 1.000,00, que deve ser pago no final de cada ano, se concluído, como foi o caso da autora, tendo em vista que deve ser sacado somente no final, quando do término do terceiro ano de ensino médio, que o mesmo seja depositado em conta poupança, para que possa ser futuramente sacado pela autora, conforme determinam as normas do programa. Tal depósito deve ser comprovado nos autos. Requer-se, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, em valor suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial. Relata, em síntese que é estudante regularmente matriculada no ensino médio em instituição pública. Alega ter sido indevidamente excluída do Programa Pé-de-Meia no ano de 2025. Sustenta que sua família já se encontrava inscrita no Cadastro Único antes desse período, tendo ocorrido apenas atualização cadastral em 26/02/2025, de modo que preenchia os requisitos para participação no programa desde o ingresso no ensino médio. Afirma que a negativa decorreu de falha no processamento ou na integração dos dados utilizados para aferição da elegibilidade, e não da ausência dos requisitos legais. Por fim, informa que foi reconhecida como elegível em 2026, circunstância que evidencia o erro administrativo e a indevida privação das parcelas do benefício referentes ao ano de 2025. Deferido o benefício da gratuidade de justiça ( 11.1 ). Opostos embargos de declaração pela demandante ( 18.1 ). Intimada para se manifestar acerco o pedido liminar, a União apresentou informações ao evento 19. 1. Embargos de declaração No caso em exame, a parte autora opôs embargos de declaração ( 18.1 ), sustentando a existência de erro material na decisão proferida no evento 11, a qual consignou que o Cadastro Único (CadÚnico) de sua família encontrava-se desatualizado. Assiste razão à embargante. Com efeito, da análise dos documentos acostados ao evento 1 ( 1.5 , p. 10), verifica-se que o CadÚnico da unidade familiar foi atualizado em 11/04/2026, razão pela qual a informação constante da decisão embargada não corresponde aos elementos probatórios constantes dos autos. Impõe-se, portanto, a correção do erro material identificado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar a decisão proferida no evento 11, a fim de fazer constar que o Cadastro Único (código da família nº XXX.XXX.XXX-XX) foi atualizado em 11 de abril de 2026. Intime-se a embargante. 2.…

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