Processo 5005034-14.2024.8.08.0006

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5005034-14.2024.8.08.0006
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5005034-14.2024.8.08.0006 REQUERENTE: C. E. R. G. A., DORALICE RANGEL NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ANTONIO CARLOS DE MELO ALMEIDA Endereço: AVENIDA PARA, 10, AEROPORTO, TAILÂNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios” ajuizada por C.E.R.G.A, menor representado por sua avó materna, DORALICE RANGEL NUNES em face de ANTÔNIO CARLOS DE MELO ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em petição inicial detalhada ao ID 48727411 e ID 1705, que a representante legal detém a guarda definitiva do menor desde o falecimento da genitora deste, ocorrido em novembro de 2017, cuidando integralmente de suas necessidades básicas, educação e saúde. Sustenta que o adolescente, atualmente com 14 anos, possui gastos fixos e notórios, destacando-se despesas com transporte escolar no valor mensal de R$ 250,00, além de alimentação e vestuário. Afirma que o requerido, genitor do jovem, vem contribuindo apenas de forma esporádica e sem regularidade, o que compromete a manutenção da dignidade do alimentando. Fundamenta o pedido no binômio necessidade-possibilidade, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no patamar de 60% do salário-mínimo nacional, acrescido de 50% das despesas médicas, odontológicas, escolares e de transporte, com a determinação de desconto em folha de pagamento caso comprovado vínculo laboral. Ao ID 51429603 e ID 1670, foi proferida decisão deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e fixando alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária, além de designar audiência de conciliação. Ao ID 53859852, realizou-se assentada de audiência, a qual restou infrutífera para a celebração de acordo ante a ausência do requerido, registrando-se que a carta precatória de citação ainda não havia retornado ao juízo de origem. Ao ID 71555520, sobreveio certidão informando a citação positiva do requerido por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com a devida confirmação de recebimento da contrafé. Ao ID 72712929, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto de reconvenção para reversão da guarda. Em sua defesa, sustenta que trabalha como auxiliar de farmácia no Estado do Pará, percebendo pouco mais de um salário-mínimo mensal, possuindo outra filha menor e esposa sob sua dependência econômica. Alega que a avó materna possui melhor padrão de vida e que ele sempre buscou estar presente na vida do filho, inclusive presenteando-o com uma bicicleta para substituir o transporte escolar. Impugna o valor pretendido de 60%, oferecendo o patamar de 25% do salário-mínimo. Em sede de reconvenção, pugna pela inversão da guarda do adolescente para que este passe a residir consigo em Tailândia/PA, visando garantir a convivência familiar direta. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Ao ID 74960939, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando a pretensão de inversão de guarda sob o argumento de…

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