Processo 5005034-35.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005034-35.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA APARECIDA REIS DE SOUZA - SP415295-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (Id 548004853 dos autos n. 5000680-42.2026.4.03.6183), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, "indeferiu a petição inicial" e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. O Juízo "a quo" fundamentou sua decisão na premissa de que a Data de Entrada do Requerimento (DER) a ser considerada não seria a de 31.1.2025, indicada pela parte autora com base no procedimento administrativo n. 42/230.576.023-4, mas sim a de um requerimento posterior, datado de 1º.11.2025, no qual não teria sido assinalada a opção de cômputo de período especial. Tal alteração da DER implicou a redução do valor da causa e, consequentemente, a declaração de incompetência do Juízo. Em suas razões recursais (Id 357034982), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola seu direito de delimitar os elementos da demanda, uma vez que a DER é componente do pedido e da causa de pedir. Afirma que a alteração "ex officio" da DER configura julgamento "extra petita", em ofensa aos princípios da congruência e da estabilização da lide. Argumenta, ainda, que o interesse de agir está presente, pois o requerimento administrativo original foi instruído com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), documentação suficiente para a análise do tempo especial, tornando irrelevante o mero erro formal no preenchimento do formulário. Aduz, também, que a imposição de uma DER posterior contraria o direito ao melhor benefício, podendo gerar prejuízo econômico. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido monocraticamente para sobrestar o feito na origem (Id 357160396), e o provimento do recurso para anular a decisão agravada, com o reconhecimento da validade da DER de 31.1.2025 e a determinação do regular prosseguimento da ação no Juízo de origem. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. Há duas questões controvertidas a serem analisadas: (1) a possibilidade de o Juízo alterar, de ofício, a Data de Entrada do Requerimento (DER) eleita pela parte autora como marco para a concessão do benefício, e (2) a existência de interesse de agir quando, apesar de erro formal no preenchimento do requerimento administrativo, são apresentados documentos que permitem a análise do mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.…
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