Processo 5005034-38.2021.8.21.0109
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005034-38.2021.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : CLEONICE SPENASSATO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela demandante contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação visando ao fornecimento de tratamento de saúde, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, §8 º , do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . Como cediço, nas causas referentes à saúde, em que vencida a Fazenda Pública, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, §8 º , do CPC. 2 . Conquanto a verba honorária não seja fixada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa, o montante deve atender os parâmetros listados no §2º, do art. 85, do CPC. 3 . No caso dos autos, cabível a manutenção do quantum fixado na sentença, observadas a natureza e importância da causa, a duração do processo e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo CLEONICE SPENASSATO DO NASCIMENTO em face da sentença (link) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUl., julgou procedente o pedido e condenou o demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEONICE SPENASSATO DO NASCIMENTO contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para efeito de confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 6 e CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito e contínuo do medicamento à base do princípio ativo OLAPARIBE, na dosagem e quantidade prescritas pelo médico assistente da autora - atualmente 150mg, dois comprimidos, duas vezes ao dia -, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, o qual deverá ser comprovado mediante a apresentação de laudo e receita médica atualizados a cada 6 (seis) meses. O fornecimento poderá ser substituído por sequestro de valores via SISBAJUD, caso o réu descumpra a presente ordem judicial. Vencida a Fazenda Pública, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, condeno-a ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014), exceto da condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular n° 03/2014-CGJ). Caso a parte vencedora tenha antecipado a taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, § único, parte final): a) se os valores foram pagos antes de 11/2021, incide correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservando o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; e juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inciso II, da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão; b) se os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.