Processo 5005034-69.2022.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5005034-69.2022.8.24.0028/SC APELANTE : TIM CELULAR S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A) : CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB MG101649) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por Tim Celular S.A., nos autos dos embargos à execução n. 5005034-69.2022.8.24.0028, opostos em desfavor do Município de Içara, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 35, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Município de Içara , estes fixados no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC), tendo como base de cálculo o valor da causa. Publique-se . Registre-se . Intimem-se . Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se . Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão administrativa sancionatória não examinou de forma substancial e individualizada a prova trazida na defesa, notadamente a documentação no sentido de que a contratação objeto da reclamação teria sido regularmente firmada por sócio da empresa reclamante, circunstância que esvaziaria a narrativa de contratação ilegal ou manifestamente inexistente. Aduz, ainda, que procedeu espontaneamente ao cancelamento dos valores e baixa da inscrição que o consumidor entendeu indevida; logo, não há justificativa para a aplicação da multa ora questionada. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da sanção para patamar compatível com os critérios do art. 57 do CDC, pois não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( evento 58, APELAÇÃO1 ). O Município de Içara apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do processo administrativo e a legalidade da sanção imposta à parte autora, pedindo, ao final, o desprovimento do recurso ( evento 64, CONTRAZAP1 ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ). Ademais, em feito análogo, envolvendo as mesmas partes, manifestou desinteresse na intervenção ministerial (autos n. 0301921-95.2017.8.24.0028). Quanto ao juízo de admissibilidade, a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. Trato de apelação interposta por Tim Celular S.A. inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por si opostos em face do Município de Içara,…
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