Processo 5005035-05.2024.8.24.0054
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005035-05.2024.8.24.0054/SC AUTOR : LAUDECIR SCHOEFER ADVOGADO(A) : CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Laudecir Schoefer contra Celesc Distribuição S.A., na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de dano material decorrente da perda de fumo por interrupção do fornecimento de energia elétrica. É o breve relato. DECIDO . A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Em consulta ao sistema E PROC , verifiquei que a parte autora possui demanda com idêntica causa de pedir, na qual também pleiteia a indenização por danos materiais em decorrência de perda de fumo por interrupção do fornecimento de energia elétrica. Trata-se dos autos nº 5014157-08.2025.8.24.0054. É caso, pois, de reconhecimento da conexão. Assim, DETERMINO a reunião dos autos para instrução e julgamento conjuntos. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Sobre a questão, colaciono o Enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, editado em decorrência da tese consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0098429-37.2015.8.24.0000: Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida. Assim, em que pese a parte autora tenha manifestado, ainda que não expressamente, desinteresse na produção de outras provas, entendo necessária a dilação probatória. Não havendo vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. São pontos controvertidos: a) a existência de fumo, sua quantidade e qualidade e se houve perda na produção; b) havendo perda, o valor do prejuízo sofrido; c) a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia e hora apontados na inicial; d) a demonstração que a interrupção de energia elétrica (se existente) foi a causa de eventual perda de produção; e) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se ao caso em tela o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes autora e ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, há notória desigualdade técnica e econômica do consumidor em relação à empresa prestadora de serviços. Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Utilizo, aqui, a teoria finalista mitigada para o fim de incluir a parte autora – produtora fumígera – na condição de consumidora, visto sua vulnerabilidade técnica…
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