Processo 5005035-17.2025.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005035-17.2025.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005035-17.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO BATTESTIN FILHO REQUERIDO: ATTILIO WINAND S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FRANCISCO BATTESTIN FILHO contra ATTILIO WINAND, de acordo com as razões aduzidas na inicial, com emenda para adequação do valor da causa de ID 69665445, e recolhimento das custas processuais complementares no ID 70211414, instruída com documentos, de ID 69378200. Aduz o requerente, em sua peça de ingresso, ser o legítimo proprietário e possuidor de uma gleba de terras rurais com área de 20.000,00 metros quadrados, situada na localidade denominada Fazenda São José, marginal à Avenida Jones dos Santos Neves, neste Município de Guarapari. Informa que o aludido imóvel encontra-se individualizado sob a matrícula nº 64.355 do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, tendo sido desmembrado da matrícula nº 50.971, a qual, por sua linha de desdobramento vertical, remonta à matrícula originária nº 18.742. Sustenta ter adquirido o imóvel em 28 de maio de 2015, por meio de escritura pública de compra e venda outorgada pela empresa JRC de Queiroz - EPP, exercendo, contudo, o poder fático sobre a coisa desde março daquele ano. Para corroborar o exercício contínuo, manso e de boa-fé da posse por mais de uma década, todavia, a celeuma fática estabeleceu-se no dia 2 de maio de 2025, pois, conforme a exposição exordial, o requerente foi surpreendido por atos materiais de violência e clandestinidade perpetrados pelo requerido, o qual adentrou o perímetro cercado do imóvel com o auxílio de maquinário pesado do tipo retroescavadeira. Segundo argumenta, o réu promoveu a derrubada de espécimes arbóreas, a abertura de valas perimétricas e a obstrução do acesso principal ao terreno mediante o depósito de montes de terra, gerando, inclusive, situação de risco geológico pela proximidade com os dutos de escoamento de gás da Petrobrás. E, instado a justificar o ingresso, o requerido afirmou estar respaldado por ordem de imissão na posse extraída dos autos da ação reivindicatória nº 0034932-84.2002.8.08.0021, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, entretanto, segundo alega, o próprio comando executivo fazendário vedava expressamente a imissão de posse em desfavor de terceiros estranhos à lide originária. Diante do quadro de turbação e dos fatos delineados, pugnou pela concessão de provimento liminar possessório, e, no mérito, pela sua confirmação. No ID 70409550, sobreveio decisão deferindo o pedido liminar de manutenção de posse, com a fixação de multa cominatória diária de R$ 10.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. O mandado de manutenção de posse restou integralmente cumprido em 11 de junho de 2025, conforme certidão e auto circunstanciado lavrados pela Sra. Oficiala de Justiça (ID 70786509 e ID 70786510). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, com documentos, no ID 79152822. Em sede preliminar, deduziu sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita. Suscitou, ainda, prejudicial de coisa julgada, ao arguir a imutabilidade do provimento jurisdicional exarado pela Primeira Câmara Cível do egrégio…

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