Processo 5005035-18.2022.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005035-18.2022.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005035-18.2022.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRA ALMEIDA PACHECO PICOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR REAL (OAB ES016251) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que proveu a apelação da Caixa Econômica Federal, reformando parcialmente a sentença para também julgar improcedente o pedido autoral de reparação por dano moral, negando provimento ao recurso da Autora. II. Questão em discussão 2. Tendo sido alegada contradição no julgado, a parte embargante afirma que o decisum  teria deixado de observar o Princípio do Juiz Natural ao não reconhecer a prevenção da 5ª Turma Especializada para o julgamento do feito. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III. Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não na hipótese de contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes, como se verifica pelas razões da Embargante. Ao contrário da construção que pretende ver reconhecida, inexiste qualquer mácula ao Princípio do Juiz Natural, tendo o voto condutor, seguido à unanimidade por essa Oitava Turma Especializada, sido suficientemente elucidativo ao limitar o julgamento ao cabimento, ou não, de indenização por danos morais, reconhecendo que “ não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando consigna que os ‘danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual - como a necessidade de recálculo do saldo devedor, o ressarcimento de valores pagos indevidamente e a compensação pela impossibilidade de fruição do bem (lucros cessantes) - são de natureza patrimonial e divisível, pertencendo a ambos os contratantes’, apontando que ‘a sentença proferida nos autos do processo nº 5002152-98.2022.4.02.5002 já apreciou e julgou exaustivamente todas essas questões patrimoniais’, para afirmar que permitir a rediscussão acerca da reparação por danos materiais ‘representaria um enriquecimento sem causa para a unidade familiar, na medida em que a ré seria condenada a pagar duas vezes pela mesma reparação’, asseverando, com acerto, que ‘não é jurídico permitir que a manobra de ajuizamento de ações em separado e a posteriori permita à unidade familiar ou ao conjunto de mutuários o recebimento duplicado da indenização pelos danos materiais sofridos’, de modo que o ‘direito à reparação dos danos materiais foi integralmente satisfeito pela decisão proferida na ação anterior’, para concluir que ‘os pedidos de restituição da taxa de obra, reequilíbrio do contrato e pagamento de lucros…

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