Processo 5005035-66.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005035-66.2026.8.24.0011/SC AUTOR : TRANSBEN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) RÉU : AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB DF014874) DESPACHO/DECISÃO 1 . Noticiada a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento n. 5055489-83.2026.8.24.0000, MANTENHO a decisão agravada ( ev. 20.1 ) pelos próprios fundamentos nela declinados. 2 . Transben Transportes Ltda ., já qualificada e representada, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Tutela de Urgência em face de Autotrac Comércio e Telecomunicações S/A , igualmente qualificada e representada nos autos, em razão de alegado descumprimento contratual. Informou que atua no ramo de transportes, prestando serviços de coleta e entrega de mercadorias em todo o território nacional, dispondo de frota própria composta por caminhões e veículos. Aduziu que, desde 2015, é tomadora dos serviços prestados pela requerida, especializada em serviços de tecnologia para rastreamento e monitoramento de frotas, bem como à comercialização de softwares e hardwares necessários à execução dessas atividades. Indicou contratação da ré em 25/02/2022 e, em 25/07/2024, aquisição de equipamentos e softwares (autorização de faturamento 1421690 e 1421883, e notas fiscais do evento 1, NFISCAL6 e evento 1, NFISCAL7 ), com nova tratativa em 25/09/2024, envolvendo uma quinta câmera de visão panorâmica e compromisso de instalação dos equipamentos em trinta dias. Asseverou que o funcionamento dos equipamentos adquiridos dependia dessa instalação, notadamente para garantir a cobertura securitária das mercadorias transportadas, e que o prazo ajustado não foi cumprido, tendo havido demora na instalação e diversas falhas na prestação dos serviços. Informou que as tentativas de solução não prosperaram e, por isso, promoveu a devolução parcial dos equipamentos, mediante nota fiscal de devolução de 143 unidades dos equipamentos ( evento 1, NFISCAL9 ), e que devido à recusa de recebimento pela ré, realizou a devolução forçada no dia 24/07/2025, notificando-a ( evento 1, NOT10 ). Alegou que " a medida não surtiu efeito, uma vez que a Requerida, embora esteja na posse dos equipamentos desde 24/07/2025, insiste no cancelamento da nota fiscal de devolução, bem como permanece efetuando a cobrança integral do débito, desconsiderando por completo o valor correspondente aos equipamentos devolvido s". Seguindo a narrativa de descumprimento contratual pela ré, requer a rescisão parcial do contrato da avença e declaração de inexigibilidade das obrigações relativamente aos equipamentos não utilizados. Nesse contexto, pleiteou " A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, para determinar a suspensão proporcional das cobranças mensais realizadas pela Requerida, até o julgamento do mérito, nos termos das parcelas especificadas nesta Petição Inicial, correspondente ao valor dos equipamentos restituídos ", provimento emergencial, todavia, indeferido no evento 20.1 . Comparecendo espontaneamente nos autos, a parte ré apresentou contestação no evento 15, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a inexistência de relação de consumo entre os litigantes, bem como a presença de cláusula de eleição de foro no contrato discutido, requerendo a declaração, a este título, a incompetência deste…
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