Processo 5005036-31.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005036-31.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005036-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: VERONICA FEREGUETTI BELARMINO Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado por VERÔNICA FEREGUETTI BELARMINO em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido no agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5007784-61.2026.8.08.0024, deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio de cirurgia de mamoplastia. A peticionante pugna pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória recursal alegando a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e a aplicação do tema 1.069 do STJ. Pois bem. O intento da peticionante não merece guarida. A uma, porque, como cediço, “inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso” (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). A duas, porque, ainda que se admitisse o recebimento do pedido como agravo interno, é cediço que a cognição exercida em sede de agravo de instrumento restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório à luz da cognição sumária lá realizada (TJES, Agravo de Instrumento, 011199002780, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020). A três, porque, ainda que assim não fosse, a peticionante não apresentou nenhum fato capaz de infirmar os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento. O cerne da controvérsia recursal reside na definição da natureza da cirurgia de mamoplastia pleiteada pela agravada — se possui caráter eminentemente estético ou se constitui procedimento reparador e funcional decorrente de cirurgia bariátrica anterior. Os documentos anexados aos autos do processo originário demonstram a existência de dúvida razoável quanto ao caráter estético ou reparador do procedimento cirúrgico pretendido, a demandar a abertura de contraditório prévio e dilação probatória, diante da vedação legal disposta no art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;…

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