Processo 5005037-48.2022.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005037-48.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e ter sido surpreendida com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 255992/19, decorrente de inspeção realizada em 18/02/2020, na instalação nº 3006775194 . Alega que, durante a inspeção, foi constatado pelos próprios prepostos da requerida que todos os lacres do medidor estavam intactos, tendo sido identificado apenas um condutor da fase “C” seccionado internamente, sem qualquer evidência de fraude ou intervenção externa . Narra que, posteriormente, foi instaurado processo administrativo (NT-617/2020), culminando na cobrança de valores a título de energia não faturada, no montante inicial de R$ 133.614,47, posteriormente reduzido unilateralmente pela ré, sem, contudo, apresentar laudo técnico idôneo ou perícia que comprovasse a alegada irregularidade. Sustenta, ainda, a existência de inconsistência entre o TOI e o processo administrativo, uma vez que indicam instalações consumidoras distintas, o que compromete a validade da cobrança . Afirma que, mesmo diante das impugnações administrativas, a ré manteve a cobrança, promoveu ameaças de suspensão do serviço e procedeu à negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe prejuízos, especialmente em relação a operações de crédito rural. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares (tais como legalidade do procedimento administrativo, validade do TOI e inexistência de irregularidades formais), sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 414 da ANEEL, afirmando que houve consumo não registrado e que a recuperação de energia foi realizada conforme critérios técnicos. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou a inexistência de fraude, a ausência de prova pericial e a responsabilidade da concessionária pela manutenção do sistema de medição. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, não tendo sido produzidas provas periciais ou testemunhais. E o relatório, DECIDO. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes com os documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de regularidade do…
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