Processo 5005037-80.2025.8.21.0067

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005037-80.2025.8.21.0067
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005037-80.2025.8.21.0067/RS EXEQUENTE : LUZIA TEREZINHA DE ARAUJO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO CAMARA DE AGUIAR (OAB RS102820) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase executiva em que a exequente objetiva a satisfação do crédito principal decorrente da condenação judicial transitada em julgado. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 66.842,46, atualizada até 11/11/2025. Intimado na forma do artigo 535 do CPC, o Município de São Lourenço do Sul apresentou impugnação(evento 19), arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que a exequente esteve em regime de permuta com o Município de Pelotas durante o período executado, o que retiraria do ente de origem o poder de fiscalização sobre a jornada de trabalho desempenhada. No mérito da impugnação, postulou a realização de perícia técnica contábil ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Central de Cálculos), apontando a complexidade dos cálculos pela necessidade de verificação individualizada dos livros ponto e a incapacidade estrutural do setor de pessoal e de contabilidade da municipalidade para realizar tal tarefa, conforme  memorandos. No evento 24,  refuta a exequente  as alegações do executado, requerendo a homologação da planilha que acompanhou a inicial, asseverando que o Município já elaborou cálculos idênticos em centenas de demandas similares. Um rápido resumo para contextualizar a questão debatida. A preliminar de inexigibilidade do título executivo baseada na ocorrência de permuta funcional não comporta acolhimento como fator de extinção imediata do feito, demandando, na verdade, a fixação de parâmetros específicos para a liquidação e apuração das diferenças devidas à servidora. É incontroverso nos autos, conforme os documentos do evento 19, OUT3, que a servidora Luzia Terezinha de Araujo Teixeira , detentora da matrícula nº 2601-8 do Município de São Lourenço do Sul, desempenhou suas funções docentes junto ao Município de Pelotas por meio de convênios de permuta de pessoal. De acordo com a cláusula segunda do Termo de Permuta, os servidores permutados permanecem vinculados ao regime jurídico e ao plano de carreira do Município de origem, aplicando-se as diretrizes remuneratórias deste, muito embora fiquem submetidos aos deveres, responsabilidades e orientações técnicas do Município de destino onde efetivamente prestam o serviço. A cláusula quarta do referido ajuste estabelece de forma expressa que cabe ao município de origem a remuneração direta de seu próprio servidor, mantendo as verbas de natureza permanente. Dessa forma, durante o período de permuta, o cálculo da indenização da hora-atividade deve ter como base a jornada de trabalho e o padrão remuneratório do cargo de origem no Município de São Lourenço do Sul. Contudo, a fiscalização imediata do cumprimento da carga horária, o controle diário de frequência e a distribuição interna das atividades docentes e extraclasse competem exclusivamente ao ente em que a servidora estava lotada e prestando serviços, conforme preveem o parágrafo único da cláusula terceira e o parágrafo primeiro da cláusula quinta do convênio. Para a exata apuração do do direito pleiteado, faz-se indispensável o controle de frequência e a verificação do plano de trabalho de destino, pois somente os…

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