Processo 5005038-25.2024.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5005038-25.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: LETICIA DE SOUZA BARBOSA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005038-25.2024.8.08.0047 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: LETICIA DE SOUZA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5005038-25.2024.8.08.0047, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não atendeu determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora, exigida pelo §1º do art. 485 do CPC nos casos de abandono da causa ou ausência de impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida aplica indevidamente o art. 485, IV, do CPC, pois, ao fundamentar a extinção na inércia da parte autora, remete à hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. Em qualquer das hipóteses mencionadas — abandono da causa ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo — o art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora como condição para extinção válida. A intimação exclusivamente dirigida ao advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e na Súmula 240. A ausência de intimação pessoal configura vício de procedimento (error in procedendo), tornando nula a sentença proferida sem a observância dessa formalidade essencial. Reconhecida a nulidade, é vedado ao Tribunal adentrar o mérito da ação, sob pena de supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base nos incisos III ou IV do art. 485 do CPC exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora. A intimação exclusivamente ao patrono não supre tal exigência, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo. Reconhecida a nulidade processual, deve o feito retornar ao juízo de origem para oportunizar a regular intimação da parte e o prosseguimento da demanda. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.