Processo 5005038-47.2022.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005038-47.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DA PENHA DOS SANTOS ROHR Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente denominada DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de MARIA DA PENHA DOS SANTOS ROHR, visando à satisfação de crédito inicialmente indicado em R$ 11.388,67. A executada foi pessoalmente citada em 27/12/2023, mas não efetuou o pagamento, não apresentou embargos à execução e não indicou bens à penhora. Na ocasião, o oficial de justiça deixou de realizar a constrição por não localizar patrimônio penhorável. Posteriormente, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de ativos financeiros, veículos ou informações fiscais úteis à satisfação do crédito. Intimada pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono, a exequente permaneceu inerte. A Secretaria certificou que, apesar da regular intimação, a parte autora abandonou os autos por período superior a trinta dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Para a extinção fundada nesse dispositivo, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A exequente foi pessoalmente intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico para impulsionar o processo, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e permaneceu inerte por mais de trinta dias, conforme certificado nos autos. A intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, destinada diretamente à pessoa jurídica cadastrada, satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente porque o expediente consignou expressamente a providência exigida, o prazo para seu cumprimento e a consequência processual da inércia. Registre-se, ainda, que, embora a executada tenha sido citada, não apresentou embargos à execução, não constituiu advogado e não formulou pedido de prosseguimento ou de extinção. Assim, não houve resistência processual efetiva que impeça o reconhecimento de ofício do abandono, à luz do art. 485, § 6º, do CPC. Não se mostra razoável manter indefinidamente em tramitação processo cujo prosseguimento depende de iniciativa da credora, especialmente depois de sua intimação pessoal e da ausência de qualquer manifestação destinada à satisfação do crédito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a executada não constituiu advogado nem apresentou…
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