Processo 5005038-96.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005038-96.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MAURILAR ANTONIO REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURILAR ANTONIO REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, afirmando ser portadora de enfermidades, notadamente hiperuricemia crônica com derrame articular (gota – CID M10.0) e tendinite crônica (CID M65.2), que lhe causam dor intensa, limitação funcional e impossibilidade de exercer suas atividades habituais, de natureza eminentemente braçal . Sustenta que esteve em gozo de benefício previdenciário (NB 643.423.032-3) no período de 19/04/2023 a 27/07/2023, tendo requerido prorrogação administrativa, a qual foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa . Alega que a incapacidade persiste, juntando relatórios médicos, inclusive emitidos por profissional da saúde, os quais indicariam limitação para o trabalho rural. Requereu, assim, o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: processo administrativo (IDs 9889971393, 9889987355), laudos médicos (IDs 9889987703, 9889991552), extrato CNIS (ID 9889985810) e contrato de parceria agrícola (ID 9889987765) . Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) ausência de comprovação da qualidade de segurado especial; (ii) inexistência de incapacidade laborativa; (iii) não preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou integralmente os argumentos iniciais. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob ID XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente complementado (ID XXX.XXX.XXX-XX), com manifestação das partes. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Conclusos, vieram os autos. É o Relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida é de direito, quanto aos fatos, já estão devidamente comprovados pelas partes pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória oral, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo INSS não merecem acolhida. A alegação de ausência de qualidade de segurado especial não se configura como matéria preliminar, mas sim de mérito, porquanto demanda análise do conjunto probatório constante dos autos, notadamente documentos rurais, histórico contributivo e contexto…
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