Processo 5005039-04.2025.8.13.0607
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5005039-04.2025.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PABLO LUCIO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO PABLO LÚCIO DA SILVA, brasileiro, natural de Santos Dumont/MG, nascido em 30/11/1988, filho de Alba Suely da Silva, residente e domiciliado na Rua Aracitaba, n° 286, Vila Esperança, Município de Santos Dumont/MG, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 213, art. 129, § 13, art. 329 e art. 331, todos do Código Penal, porque, no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 14h, na Rua José Carlos de Paula, nº 2698, bairro Santo Antônio, neste município, constrangeu a vítima Andreia Maria Celina, sua ex-companheira, mediante grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal, além de ofender sua integridade corporal. Consta que, na mesma data, por volta das 20h30min, em via pública, o réu novamente agrediu a vítima. Por fim, aduz que na madrugada do dia 26 de outubro de 2025, na Rua Vigário José Augusto, esquina com a Avenida Dr. Guilherme de Castro, centro, o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, e desacatou os policiais militares no exercício da função. A denúncia, baseada no Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi recebida em 12 de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defesa preliminar em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima, quatro testemunhas, bem como interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em contrapartida, a defesa pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispositivo legal, quem ofende a integridade corporal ou a saúde de mulher, por razões da condição do sexo feminino, responde pelo crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal. De igual modo, quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, responde pelo crime de estupro ex vi do art. 213 do Código Penal. Ainda, quem opõe-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, responde pelo delito de resistência, nos termos do art. 329 do CPB. Por fim, quem desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela, responde pelo delito de desacato, previsto no art. 331 do CPB. No caso em tela, as materialidades dos delitos encontram-se consubstanciadas no feito, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5004850-26.2025.8.13.0607), pelo Boletim de Ocorrência (REDS ID XXX.XXX.XXX-XX), pela Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo Exame de Corpo de Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qua latestou a presença de "hematoma de aproximadamente 1 cm em antebraço direito". Da mesma forma, a autoria é certa, vez que está positivada…
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