Processo 5005039-06.2025.8.21.0017

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005039-06.2025.8.21.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005039-06.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : CLAUDIA JAQUELINE MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado; (ii) o pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros impostos pelo Decreto n.º 22.626/33, estando vinculadas apenas às taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Súmula 596 do STF. 2. A estipulação de juros acima da média de mercado não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 3. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede a média de mercado vigente à época da contratação, não havendo comprovação de abusividade ou desvantagem exagerada. 4. A parte autora estava ciente das condições contratuais, não havendo elementos que justifiquem a revisão contratual ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não configura abusividade sem a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 4.595/64, art. 4º; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório . CLAUDIA JAQUELINE MARQUES  interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , cujo dispositivo transcrevo ( 24.1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.   Foram opostos embargos de declaração pela parte autora ( 30.1 ), os quais restaram desacolhidos ( 32.1 ). Em suas razões, a parte apelante…

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