Processo 5005039-90.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005039-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTILEIA ALVES DOS ANJOS DEL PIERO Advogado do(a) AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RUTILEIA ALVES DOS ANJOS DEL PIERO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e adequação de parcelas. Em sua petição inicial (ID 94319845), alega a parte autora, em síntese: a) que em 18 de janeiro de 2024 celebrou contrato de financiamento com a ré (CCB nº 16009818/XXX.XXX.XXX-XX) para aquisição do veículo Fiat Palio Attractive 1.4, no valor financiado de R$ 37.163,46, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.059,50; b) que foram ilegalmente embutidos encargos acessórios e abusivos no Custo Efetivo Total (CET) da operação, notadamente a Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), o Seguro Prestamista (R$ 2.615,65) e a despesa de Registro de Contrato (R$ 450,32); c) que a contratação do seguro prestamista configura nítida prática de venda casada, haja vista a imposição do encargo com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico e sem a liberdade de escolha de outro prestador; d) que a cobrança do registro de contrato é indevida por ausência de prova da efetiva prestação do serviço e de proporcionalidade do valor cobrado; e) que requer a revisão das cláusulas contratuais para fins de exclusão dos encargos do valor total financiado, com o recálculo das parcelas vincendas para o valor incontroverso de R$ 935,23, bem como a repetição em dobro do indébito cível. Com a inicial vieram procuração e documentos aos IDs 94319845 a 94320965, incluindo parecer técnico contábil. A decisão de ID 94353985 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, o que foi cumprido mediante a juntada de declarações e recibos de imposto de renda aos IDs 95523788 a 95523791. Pela decisão de ID 95828949, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao ID 97940876, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora e a impugnação ao valor da causa; b) preliminarmente, a nulidade da procuração outorgada pela autora em razão da ausência de reconhecimento de firma; c) no mérito, a legalidade da tarifa de cadastro, sob o argumento de que possui amparo regulatório e foi pactuada expressamente no início do relacionamento; d) a validade do registro de contrato, visto que o serviço foi efetivamente prestado por meio da inserção do gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito (DETRAN/ES); e) a estrita licitude do seguro prestamista, pactuado de forma autônoma e opcional pela consumidora através de proposta em apartado com assinatura digital; f) a inexistência de valores a serem restituídos e a inocorrência de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Acompanharam a peça defensiva os documentos de IDs…
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