Processo 5005041-10.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005041-10.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005041-10.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE : MARQUETTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VOLNEI CARLOS BRUCH (OAB RS029768) APELADO : VERA LUCIA SEEGER MARQUETTO ADVOGADO(A) : VOLNEI CARLOS BRUCH (OAB RS029768) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA ANP. TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinando o recálculo do débito para que os juros e a multa moratórios fluam a partir do fim do prazo de 30 dias da decisão administrativa definitiva. A apelante busca a nulidade da execução por incorreto enquadramento da infração, nulidade da CDA, inexistência de infração administrativa e afastamento ou redução da multa e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da execução fiscal por incorreto enquadramento da infração no auto de infração; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por fundamentação genérica e falta de liquidez; (iii) a existência de infração administrativa na transferência de combustível entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico; e (iv) a legalidade e o termo inicial da multa administrativa, dos juros moratórios (Taxa Selic) e da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da execução por incorreto enquadramento da infração é rejeitada, pois o autuado se defende dos fatos, e não da capitulação legal, tendo a conduta sido adequadamente descrita, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, conforme art. 6º, §1º, do Decreto nº 2.953/1999 e jurisprudência do TRF4. 4. A CDA não padece de nulidade, pois atende aos requisitos do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, identificando o devedor, o valor da dívida, os juros e os respectivos fundamentos legais da inscrição, bem como a origem e natureza do crédito pelo auto de infração e processo administrativo. A Súmula 559 do STJ afasta a necessidade de demonstrativo de cálculo, e a ausência de indicação de folha e livro é vício meramente formal, conforme jurisprudência do TJRS. 5. A conduta de transferir combustível entre empresas do mesmo grupo econômico, admitida pela apelante, configura infração administrativa. O art. 9º, I, da Portaria ANP nº 116/2000 veda a alienação, empréstimo ou permuta de combustível entre revendedores varejistas, "ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa", e a interpretação do verbo "alienar" abrange as transferências. Essa prática se enquadra no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999, que proíbe dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, conforme jurisprudência do TRF4. 6. A multa administrativa foi fixada no mínimo legal de R$ 20.000,00, conforme art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999. O Poder Judiciário não pode reduzir a multa aquém do mínimo legal, pois isso implicaria ingerência no mérito da atividade discricionária da Administração Pública e desconsideração do critério fixado pelo legislador, conforme jurisprudência do TRF4. 7. A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório, sendo permitida para…

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