Processo 5005041-17.2025.4.02.5003
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005041-17.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE : CREUZENIR JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, majoração de aposentadoria em 25% e pagamento de parcelas vencidas, extinguindo o processo com resolução do mérito. Requer a parte autora: 1) restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação (23/04/2025), com pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas; 2) conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida a incapacidade total e definitiva; 3) concessão da tutela antecipada recursal para implantação imediata do benefício; 4) subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de nova perícia médica. A recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao conferir caráter absoluto ao laudo pericial, desconsiderando o conjunto probatório mais amplo. Alega que o laudo se limitou a um exame físico pontual, ignorando o histórico clínico da autora e as condições pessoais da segurada. A recorrente argumenta que, tendo recebido benefício por incapacidade até 23/04/2025 — com incapacidade reconhecida administrativamente e judicialmente —, aplica-se a presunção de continuidade da incapacidade, especialmente diante de patologias degenerativas, crônicas e progressivas, sem que o laudo judicial tenha demonstrado qualquer melhora clínica. Aduz ainda que a análise da incapacidade deve seguir o enfoque biopsicossocial (Tema 122 da TNU), considerando a idade avançada da autora (64 anos), seu baixíssimo grau de instrução e o histórico de atividade laboral de natureza física, fatores que comprometem sua reinserção no mercado de trabalho e que foram completamente ignorados pelo perito. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica, ante as alegadas insuficiências do laudo, que não teria analisado o histórico previdenciário, a incapacidade pretérita nem o contexto social da segurada. Pede ainda a concessão de tutela antecipada recursal. A sentença, por sua vez, acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a incapacidade atual, consignando que o perito examinou todas as queixas da autora e que os documentos médicos particulares não prevalecem sobre a prova pericial judicial. O juízo indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito, por entender que as respostas já eram extraíveis do laudo, e indeferiu também a realização de nova perícia, por considerar a matéria suficientemente esclarecida e ausente qualquer nulidade. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória,…
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