Processo 5005041-73.2026.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
5005041-73.2026.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5005041-73.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JVARGAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) EXECUTADO : MB II COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO JOSÉ ROZA (OAB SP236474) ADVOGADO(A) : FABIO BIANCALANA (OAB SP165453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença arbitral (proferida em 09/02/2026) oriunda do Procedimento Arbitral n.º 060/2025, promovido por JVARGAS Administradora de Bens Ltda. em face de MB II Comércio de Pneus e Serviços Ltda., na qual o exequente pretende a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento na sentença arbitral que instrui o pedido inicial. A executada compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença c/c pedido de tutela provisória incidental, postulando a suspensão dos atos executivos e da ordem de desocupação decorrentes da sentença arbitral. Sustentou, em síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão do trâmite da Ação Anulatória de Sentença Arbitral n. 5007910-27.2026.8.24.0005 e da Ação Renovatória n. 5023743-22.2025.8.24.0005, ambas em trâmite na Comarca de Balneário Camboriú, afirmando que o prosseguimento deste feito poderá tornar inócuas as referidas demandas e ocasionar prejuízos irreversíveis ao estabelecimento empresarial. A exequente manifestou-se pela rejeição da Impugnação, sustentando a plena eficácia da sentença arbitral, a inexistência de decisão judicial vigente apta a suspender seus efeitos e a ausência dos pressupostos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. FUNDAMENTO De pronto, verifico que a Impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença arbitral constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, produzindo os mesmos efeitos da sentença judicial, conforme dispõem os arts. 18 e 31 da Lei n. 9.307/1996. A principal insurgência da executada consiste na alegada prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de duas demandas contra a ora exequente, em especial, a Ação anulatória da sentença arbitral, em trâmite na Comarca de Balneário Camboriú. Ocorre que, compulsando os aludidos processos, quais sejam, Ação Anulatória n. 5007910-27.2026.8.24.0005 (ajuizada em 29/04/2026) e Ação Renovatória n. 5023743-22.2025.8.24.0005 (ajuizada em 18/12/2025), não se constata a existência de decisão judicial atualmente eficaz suspendendo os efeitos da sentença arbitral exequenda. Ao contrário, verifica-se que, no Recurso de Agravo de Instrumento n. 5049952-09.2026.8.24.0000 interposto pela ora exequente, foi concedido efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação anulatória e restabelecer a eficácia da sentença arbitral oriunda do Procedimento Arbitral n. 060/2025, circunstância que evidencia a plena vigência do título executivo que embasa o presente Cumprimento. A r. Decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento, reitero, assinala a validade da sentença arbitral, inclusive expressamente ressalvando a inexistência de contrato de adesão e validando a cláusula compromissória, ratificada por ocasião da audiência arbitral ( processo 5049952-09.2026.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1 ). Referida circunstância assume especial relevância no caso concreto, pois revela que a matéria aduzida pela empresa executada já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário e…

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