Processo 5005041-86.2024.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005041-86.2024.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : ELIS REGINA QUADROS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, exigindo a demonstração cabal da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 2. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade, pois as instituições financeiras consideram, na fixação dos juros, o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação, entre outros fatores. 3. A parte autora não comprovou circunstâncias concretas aptas a ensejar a revisão contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de que a taxa pactuada supera a média do mercado. 4. A operação foi contratada sem garantia real, com parcelamento em prazo extenso, o que justifica a adoção de taxa superior à média de mercado e reforça a conclusão pelo descabimento da revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majorados os honorários advocatícios da parte apelada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade apta a ensejar a revisão contratual, sendo necessária a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, com base nas peculiaridades do caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11º e 373, inc. I; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.832/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJRS, Apelação Cível n. 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j.…
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