Processo 5005042-16.2024.8.08.0030

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5005042-16.2024.8.08.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005042-16.2024.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por B. R. D. O. em face de M. D. G. S. D. O., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 41466162, a parte autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 25 de janeiro de 1975, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo da união três filhos, atualmente maiores e capazes. Narrou que as partes encontram-se separadas de fato desde janeiro de 1996 e que, no momento da ruptura fática, acordaram verbalmente a divisão dos bens comuns, consistentes em direitos possessórios sobre dois imóveis, cabendo um para cada consorte. Pugnou pela decretação do divórcio, com a formalização da partilha nos moldes do acordo fático, bem como pelo retorno da requerida ao uso do nome de solteira. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 41466173 a ID 41466597, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento e comprovantes de IPTU. Por meio da decisão inicial de ID 41569137, o juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio sob o rito da tutela de evidência e determinou a citação da parte ré. Na contestação cumulada com reconvenção de ID 45267046, a requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, manifestou expressa concordância com a decretação do divórcio, com a partilha dos direitos sobre os imóveis e com a alteração do seu nome. Em reconvenção, requereu a fixação de alimentos em seu favor, no importe de 01 (um) salário-mínimo vigente. Argumentou que se dedicava aos afazeres domésticos durante o casamento, não exercendo atividade laborativa, e que sobrevivia com a ajuda financeira do autor até janeiro de 2024, necessitando da verba alimentar para complementar a renda proveniente de benefício assistencial (BPC-LOAS). Acostou termo de atendimento, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (ID 45267047 e ID 45267048). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 48776529), rechaçando o pleito alimentar. Sustentou que a separação de fato ocorreu há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, inexistindo qualquer dependência econômica, sobretudo porque a reconvinte possui renda própria oriunda da Seguridade Social. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 50491136 e ID 91879055), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 71101012 e ID 93529542), ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de ID 78265585 e ID 80788954. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio dos pareceres de ID 79001916 e ID 93882375, declarou a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção obrigatória, por envolver partes maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O…

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