Processo 5005042-84.2024.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005042-84.2024.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005042-84.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : DANIELA ESPITALHER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados pela autora. A decisão monocrática agravada manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da mora, a condenação à repetição simples do indébito e ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A agravante sustenta que a decisão não observou as particularidades do caso concreto, como o perfil de risco da cliente e a ausência de garantias, que justificariam a taxa pactuada, e que a taxa média de mercado não seria critério adequado para aferir a abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deixou de considerar as particularidades do caso concreto, como o perfil de risco da consumidora e a ausência de garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é cabível, pois se volta contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, e é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis. 2. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, VIII, do CPC/2015 e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante, sendo a matéria relativa à abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários de entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores. 3. A decisão agravada realizou a análise do caso concreto, confrontando a taxa de juros pactuada no contrato (23% ao mês e 1.099,12% ao ano) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (5,47% ao mês e 89,55% ao ano), concluindo pela existência de manifesta desproporção, que caracteriza desvantagem exagerada imposta à consumidora, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar justificativa plausível para a cobrança de taxa tão elevada, como, por exemplo, estudo de risco de crédito da consumidora que amparasse tal percentual. 5. As razões do agravo interno limitam-se a repetir os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação e devidamente rechaçados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto…

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