Processo 5005043-23.2025.4.04.7204
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005043-23.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ELIANE MARIA PALUDO ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do procedimento do juizado especial cível, proposta por ELIANE MARIA PALUDO em face de PARANA BANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica bem como a repetição de indébito dos valores descontados de seu benefício previdenciário, alegadamente de forma indevida. Por fim, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais. Contestações nos eventos 29 e 32. Réplicas no evento 39. Vieram os autos conclusos. Passo a apreciar e a decidir. 1. Da inversão do ônus da prova Ocorre que a hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CDC. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. DÉBITO AUTOMÁTICO. PARCELA DEBITADA SEM SALDO POSITIVO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. 1. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'. 2. Se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que a empresa seja a destinatária final do bem ou serviço. 4. A inversão do ônus da prova , como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 5. Tratando-se de contrato de adesão, não se admite a constituição de qualquer obrigação que recaia sobre o consumidor sem que haja expressa previsão contratual (Lei 8.078/90, art. 54, § 3º). 6. Em que pese não se verifique…
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