Processo 5005043-24.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005043-24.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005043-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOAQUIM CYPRIANO LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842) AGRAVADO : WANY CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A) : HERBERT KLIMGER AFONSO ALENCAR (OAB RJ148320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido expresso de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por JOAQUIM CYPRIANO LIMA PEREIRA , atuando como sucessor processual de sua irmã interditada falecida no curso do processo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 415, DESPADEC1 , integrada pela decisão de  evento 424, DESPADEC1 ,  do processo originário nº 0022095-59.2017.4.02.5101/RJ). A decisão judicial agravada rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de remessa dos autos originários à Contadoria Judicial para apuração pormenorizada do valor a ser pago pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) a título de atrasados de pensão por morte e honorários advocatícios de sucumbência. Como fundamento central, o Juízo de origem consignou que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença, procedimento preparatório que não possui o mesmo rigor preclusivo estrito das demais fases, sendo medida impositiva a atuação da Contadoria para garantir a obtenção do valor exato e a definição dos contornos do válido alcance do título judicial sob execução, afastando, por conseguinte, a imediata expedição de precatório. Em suas extensas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade inafastável de reforma da decisão agravada para que seja autorizada a imediata expedição do requisitório de pagamento. Argumenta, para tanto, que a autarquia federal agravada apresentou impugnação manifestamente intempestiva ( evento 405, IMPUGNACAO1 ), visto que o prazo escoou sem a sua devida manifestação, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Defende, ademais, que a petição da UFRJ, além de fora do prazo legal, limitou-se a apresentar valores genéricos, confessando expressamente o montante devido de R$ 480.150,01 a título de principal e R$ 52.816,50 de honorários, sem demonstrativo discriminado de parcelas ou índices, totalizando o valor que considera incontroverso de R$ 532.966,51. Nesse sentido, a parte agravante pontua que os cálculos exigem mera operação aritmética de subtração, sem complexidade que justifique o envio do feito à Contadoria Judicial. Alega que tal remessa funciona, na prática forense, como um sucedâneo indevido para suprir a impugnação intempestiva e deficiente da executada, caracterizando violação ao princípio da razoável duração do processo. Com base nestes fundamentos fáticos e jurídicos, pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito antecipatório da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a remessa à Contadoria e ordenar a imediata expedição do requisitório do valor incontroverso expressamente admitido pela UFRJ. Examinados, decido. A sistemática processual civil contemporânea estabelece que, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação das hipóteses de julgamento monocrático previstas no artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão de imediato. Essa providência encontra previsão expressa no…

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