Processo 5005044-09.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005044-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : VERACILDA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO ( 8.1 ), da decisão ( 3.1 ) que não conheceu seu agravo de instrumento ( 1.1 ), da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5088260-22.2025.4.02.5101, primeiro grau, 27.1 ), integrada por embargos de declaração (Processo nº 5088260-22.2025.4.02.5101, primeiro grau, 43.1 ), que determinou a liquidação da obrigação condenatória em favor de VERACILDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES no valor de R$ 9.176,20, referente ao reajuste dos "28,86%" decorrente da condenação fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000. Aduz que o juízo de origem proferiu decisão que homologou os cálculos e determinou o cadastro do requisitório sem analisar as questões suscitadas em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que não há falar em valores incontroversos, pois as questões preliminares não foram decididas. Sustenta que a decisão apenas homologou os cálculos no valor de R$ 9.176,20 e não pode extinguir a execução. Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (evento 14). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes. I - DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Relatora, em decisão anterior, não conheceu o agravo de instrumento por considerar que a decisão agravada tinha natureza terminativa, e exigia a interposição de apelação. Entretanto, a sentença proferida pelo juízo de origem não pôs fim à execução, uma vez que a expedição do requisitório é apenas uma etapa da execução em face da Fazenda Pública e não a extingue automaticamente, na forma do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, a sentença tem natureza de decisão interlocutória e o recurso deve ser conhecido. Nesse sentido: "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA. - Especificamente quanto à satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), deve haver a satisfação integral do dever que é retratado no título executivo. Em sede de execução por quantia certa, dá-se a satisfação da obrigação com a efetiva entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao credor. Por outro lado, a sentença que declara extinta a execução somente será proferida diante da satisfação do credor, objeto precípuo da tutela jurisdicional executiva - A expedição do precatório/requisitório constitui etapa da execução contra a Fazenda Pública e, por si só, não conduz à extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, na medida em que representa possibilidade de que o crédito exequendo seja adimplido. Repita-se: somente com a efetiva quitação da ordem de pagamento é que se pode falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação, estando o juiz autorizado a proferir a sentença declaratória a que alude o art. 925 do mesmo Código Processual. Precedentes jurisprudenciais - No caso dos autos, diante da expedição do ofício requisitório, considerou o MM Juízo a quo exaurida a fase executória, vindo a proferir sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC - Apelação provida, para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o procedimento tenha regular prosseguimento, até a efetiva satisfação do…
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