Processo 5005044-33.2026.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005044-33.2026.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : MARCO ANTONIO TRINDADE VAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO TRINDADE VAZ (OAB RS017924) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693) ADVOGADO(A) : FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138) ADVOGADO(A) : ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA CREDITÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro ajuizados pelo apelante com o objetivo de obter reconhecimento de preferência sobre o produto da alienação judicial de imóvel, em razão de penhora no rosto dos autos de inventário anterior à penhora promovida pela apelada nos autos do cumprimento de sentença em que o bem foi expropriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada; (ii) adequação dos embargos de terceiro como via processual para discussão de preferência creditória em concurso de credores; (iii) ocorrência de preclusão da matéria relativa à preferência da penhora do apelante, em razão de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, inc. II, do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de posse ou propriedade atingidas por ato constritivo judicial, pressupondo que o embargante seja possuidor ou proprietário do bem constrito, conforme o art. 674, do CPC/2015. 3. O apelante não detém posse nem propriedade sobre o imóvel alienado, sendo credor do proprietário do bem; sua pretensão é de natureza estritamente creditória, consistindo no reconhecimento de preferência no recebimento do produto da arrematação. 4. A discussão sobre preferência entre credores concorrentes deve ser travada nos próprios autos da execução, por meio do incidente de concurso de credores, conforme os arts. 908 e 909, do CPC/2015, e não por ação autônoma de embargos de terceiro. 5. A matéria relativa à preferência creditória do apelante foi apreciada e decidida nos autos do cumprimento de sentença originário, tendo o apelante deixado transcorrer o prazo recursal sem impugnar a decisão, o que gerou a preclusão temporal da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro não constituem via processual adequada para a discussão de preferência creditória em concurso de credores, pois seu objeto restringe-se à tutela de direitos reais ou possessórios atingidos por ato constritivo judicial. 2. A preclusão temporal operada nos autos da execução originária impede a rediscussão da preferência creditória em ação autônoma posterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, inc. III; 485, inc. I; 674; 908; 909;…
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