Processo 5005044-70.2024.8.24.0052

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005044-70.2024.8.24.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005044-70.2024.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005044-70.2024.8.24.0052/SC APELANTE : FIORAVANTE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667) ADVOGADO(A) : NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR (OAB PR077972) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO Bradesco S.A. (réu)  e  FIORAVANTE ALVES (autor) em face da sentença o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos desta  "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais " , julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 47, SENT1 ): Trata-se de ação nomeada como  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por   FIORAVANTE ALVES   em face de  BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, que o banco requerido inseriu em seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado n. 0123483169106, na data de 20/07/2023, sem seu consentimento, descontando o valor mensal de R$ 358,64 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Aduz que o empréstimo não foi contratado e requer a concessão de tutela de urgência para que cessem imediatamente os descontos. Requer, ao final, a procedência do feito com o cancelamento das cobranças relativas ao contrato, a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  O requerido apresentou contestação no  evento 15, CONT1  alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial.  No mérito discorre sobre a inexistência de danos materiais e morais e requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.  O autor apresentou impugnação à contestação ( evento 18, RÉPLICA1 ). Intimado para apresentar o contrato, o réu manifestou-se no  evento 31, PET1 . Proferido despacho no  evento 38, DESPADEC1  facultando às partes o exercício do disposto no art. 357, §2º do CPC e indicação de provas a serem produzidas. As partes manifestaram-se nos  eventos 43, PET1  e  45, PET1 . No dispositivo, fez constar: Por tais razões,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado por   FIORAVANTE ALVES   em face de  BANCO BRADESCO S.A.  nos presentes autos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e desconstituir o contrato apontado na inicial (n. 012348 316910 6), em razão de que não há prova da contratação; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados relativos às parcelas anteriores a 30/3/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (art. 398, CC), deduzido o IPCA. Fica assegurada a compensação da restituição com os valores eventualmente liberados em favor da parte autora em decorrência dos contratos aqui discutidos,  desde que devidamente comprovados pela parte requerida em cumprimento de sentença , sendo que referidos valores devem sofrer correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), como forma de…

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