Processo 5005045-46.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005045-46.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005045-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LINOMAR ANTONIO INCERTI ADVOGADO(A) : SANDRO PIANA PILOTTO (OAB RS050985) AGRAVADO : SUMARA VANAZZI ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB RS052346) ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) AGRAVADO : FLAVIO SCALVI ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB RS052346) ADVOGADO(A) : JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINOMAR ANTONIO INCERTI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA CONSTRITA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALMEJADA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ALEGAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE COMO EXCEÇÃO À REGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE POUPANÇA DO VALOR BLOQUEADO. INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NÍTIDA FINALIDADE DE ECONOMIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, sustentando que “A penhora de ativos mantida contraria o art. 833 ´IV e X´ do CPC”. Aduz que os valores constritos possuem natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, bem como não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, motivo pelo qual seriam absolutamente impenhoráveis. Afirma que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido restringe indevidamente a proteção legal, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade pode alcançar valores mantidos em diferentes modalidades de conta, desde que preservado o mínimo existencial. Sustenta, ainda, que houve demonstração suficiente da origem dos valores e de sua destinação à subsistência, sendo indevida a manutenção da constrição judicial. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: De fato, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável  "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, o dispositivo cuida de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, à primeira vista, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, motivo pelo qual a arguição…

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