Processo 5005046-79.2022.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005046-79.2022.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 276068861) contra sentença (Id. 276068854) que que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 22/10/1979 a 08/01/1987, 20/06/1989 a 16/04/1990, 01/08/1990 a 31/10/1990 e 08/04/1991 a 05/03/1997, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/12/2021. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega irregularidades formais e técnicas nos PPPs, ausência de comprovação da metodologia de aferição do ruído e necessidade de apresentação de LTCAT. Aduz, ainda, que as contribuições complementares do período de 08/2018 a 10/2021 foram regularizadas apenas após o requerimento administrativo, razão pela qual os efeitos financeiros não poderiam retroagir à DER. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Vistas à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. Prescrição No que se refere a prescrição, verifico que as alegações do INSS não merecem prosperar. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Remessa Necessária Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na…
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