Processo 5005046-86.2022.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005046-86.2022.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005046-86.2022.4.03.6144 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DUO CENOGRAFIA E ESTANDES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES - MG183509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) no que se refere às receitas oriundas da prestação de serviços de criação e montagem de estandes e cenografia em feiras, congressos e eventos em geral, independentemente do código de serviço indicado em suas respectivas notas fiscais, possibilitando que esta usufrua da redução à zero das alíquotas dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir de 18 de março de 2022. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) ao contrário do disposto na r. sentença, a Apelante NÃO atua no setor de turismo, mas sim no de EVENTOS em geral, de forma que nunca precisou estar inscrita no CADASTUR; (ii) a questão posta nos autos não diz respeito se a empresa Apelante estava ou não inscrita no CADASTUR antes do advento da lei em questão, porque uma vez que a DUO CENOGRAFIA seja atuante apenas no setor de eventos e não de turismo, ela não precisa estar inscrita no CADASTUR; (iii) a Portaria ME nº 7.163/2021 (art. 1º, §2º) determina que SOMENTE as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao ANEXO II precisariam estar inscritas no CADASTUR antes da publicação da r. lei, para se beneficiar dela, o que não é o caso da Apelante; (iv) em razão da ausência de um código de serviço específico, relacionado a montagem de estandes para feiras e eventos, o código de serviço utilizado nas notas fiscais emitidas pela Apelante, são relacionadas ao serviço de “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos”, atividades estas cujas receitas não estariam, supostamente, abrangidas pelo benefício de isenção de tributos federais instituído pela PERSE, recentemente regulamentado pela Instrução Normativa da RFB n° 2.114/2022; (v) apesar de a Apelante emitir suas notas fiscais utilizando-se dos códigos de serviço acima indicados, não restam dúvidas pelos contratos e documentos acostados na inicial que, na realidade, a atividade exercida é a de montagem de estandes cenográficos em eventos em geral, as quais inequivocamente estão abrangidas pela isenção fiscal imposta pelo PERSE. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A apelação será parcialmente provida. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60…

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