Processo 5005046-96.2024.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5005046-96.2024.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005046-96.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: PLAN CONSTRUTORA LTDA, RAFAEL DE JESUS STORCH Advogado do(a) REQUERIDO: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de PLAN CONSTRUTORA LTDA E RAFAEL DE JESUS STORCH. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos uma Cédula de Crédito Bancário nº 2956771 (capital de giro), no valor de R$ 206.232,98, garantida fiduciariamente pelo veículo Ford Ranger XLT 3.2, placa PPU-2G87. Alega que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento das parcelas a partir da 7ª, caracterizando o inadimplemento e a consequente mora, perfazendo um débito de R$ 149.320,31. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade. A liminar foi deferida ao ID 40914911. O mandado foi cumprido positivamente , com a apreensão do bem e a citação dos réus. Os requeridos apresentaram Contestação tempestiva. Preliminarmente, pugnaram pela revogação da liminar alegando ausência de indicação do valor do débito na notificação extrajudicial e essencialidade do bem para o trabalho. No mérito, aduziram teses de revisão contratual, alegando aplicação do CDC, juros remuneratórios abusivos (acima da média de mercado), capitalização indevida de juros (anatocismo) e ocorrência de venda casada pela imposição de seguro prestamista. Requereram a gratuidade da justiça e a realização de perícia contábil. A autora apresentou Réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e os réus insistiram na perícia contábil. Em decisão saneadora (ID 91213525), este Juízo indeferiu a prova pericial por tratar-se de matéria de direito, manteve a liminar deferida e ordenou a intimação da parte ré para comprovar a alegada hipossuficiência. A parte ré colacionou documentos aos autos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a decisão que indeferiu a dilação probatória pericial. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte ré postula os benefícios da gratuidade de justiça. Analisando a documentação anexada em atendimento à decisão pretérita, verifico que a empresa ré, Plan Construtora Ltda, encontra-se com sua inscrição baixada perante a Receita Federal desde 16/01/2025 (ID 92801460). A teor da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício a pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, presunção que milita em favor de empresa com atividades encerradas. Lado outro, o requerido pessoa física, Rafael de Jesus Storch, demonstrou por meio das Declarações de Imposto de Renda (IDs 92801475, 92801476,…

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