Processo 5005047-27.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005047-27.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005047-27.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: M. C. A. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO M. C. A. L. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Aduz que não consegue arcar com os custos das terapias e tratamento multidisciplinar necessários para melhora de qualidade de vida da parte autora. Destaca-se que o requerimento administrativo foi indeferido pelo réu sob o fundamento de que não atende ao critério de miserabilidade. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica e estudo social. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, arguiu o rito invertido para os processos de BPC/LOAS. No mérito, alega que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. 4. Instrução processual Laudo pericial médico em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo do estudo social em ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, alega que o estudo social demonstra o não cumprimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Afirma que o grupo familiar possui renda regular e formalmente comprovada, o que seria incompatível com o quadro de miserabilidade exigido. 6. Outras manifestações relevantes O Ministério Público apresentou parecer final em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS alegou, em contestação, que a citação deveria ter ocorrido após a perícia judicial. Contudo, a instrução processual foi devidamente realizada, com perícia médica e o estudo social e ambas as partes puderam exercer o contraditório. A finalidade do ato foi atingida e não houve prejuízo à defesa, que pôde analisar todas as provas antes da sentença. Preliminar rejeitada. Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se o seguinte ponto controvertido: a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Análise dos Requisitos: CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20 Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), o requerente deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ser pessoa com deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não…

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