Processo 5005047-35.2025.8.21.0032
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005047-35.2025.8.21.0032/RS EXEQUENTE : JULIANA BARZOTTO ZOMER EIRELI ADVOGADO(A) : LARISSA TONKEL DE SOUZA (OAB RS136256) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados no evento 16, PET1 , diante da notícia de descumprimento do acordo. 1 - Conforme este juízo vem decidindo em processos análogos, indefiro o pedido retro, uma vez que a informação sobre a (in)existência de veículo em nome dos Executados possa ser obtida diretamente junto ao CRVA sem a necessidade de intervenção judicial. Indefiro a pesquisa de penhora no RENAJUD. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, considerando que se trata de interesse exclusivamente privado, não havendo interesse público a autorizar a concessão da medida, indefiro o postulado, até mesmo porque é ônus da parte requerente a localização de bens a fim de satisfação de seu crédito. 2 - Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. À Unidade para proceder à inclusão de MICHELE SARAIVA VARGAS , CPF n° XXX.XXX.XXX-XX nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. 3 - Quanto ao pedido de bloqueio, ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o…
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