Processo 5005047-64.2025.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005047-64.2025.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005047-64.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ORONDINA MARTINS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os encargos contratados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (b) a validade da capitalização diária de juros ante a ausência de indicação da taxa diária no contrato; (c) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (d) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não indica a taxa diária efetivamente aplicada, pois a omissão viola o dever de informação e impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento do STJ. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — impõe a descaracterização da mora. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ORONDINA MARTINS DE ALMEIDA em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO BRADESCO S.A., julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Em face do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  J ULGO   IMPROCEDENTE  os pedidos formulados por  ORONDINA MARTINS DE ALMEIDA  em face de BANCO BRADESCO S.A. . Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, tendo em vista que litiga sob o amparo da AJG. Em suas razões ( evento 35, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pela instituição…

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