Processo 5005048-17.2025.8.13.0396

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005048-17.2025.8.13.0396
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005048-17.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à ação executiva nº 5001202-89.2025.8.13.0396, que visa à satisfação de crédito não tributário no valor de R$ 24.030,10, originário de multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a instituição financeira embargante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do exequente, sob o argumento de que a demanda não observa as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.184, bem como o disposto na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece requisitos para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor, tais como a prévia tentativa de conciliação e o protesto do título. No mérito, o embargante defende a inexistência de ofensa às normas consumeristas, alegando que o PROCON adentrou em esfera de competência exclusiva do Banco Central (BACEN) ao fiscalizar instituições financeiras, nos termos da Lei nº 4.595/64. Questiona a constitucionalidade das leis estaduais que fundamentaram a autuação, especificamente a Lei Estadual nº 14.235/02 (tempo de espera em fila) e a Lei Estadual nº 11.666/94 (acessibilidade), afirmando que a organização do trabalho bancário é matéria de competência privativa da União. Aduz que o tempo de espera verificado (19 minutos) configura mero dissabor e que a exigência de biombos e cadeiras de rodas viola princípios constitucionais de livre iniciativa. Por fim, pugna pela nulidade da multa por considerá-la confiscatória e desproporcional, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade. Informa, ainda, a realização de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 30.950,32. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação aos embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, refuta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, destacando que o crédito executado, de R$ 24.030,10, supera o teto de R$ 10.000,00 estipulado para o reconhecimento da falta de interesse processual em execuções fiscais de pequeno valor. No mérito, o ente público defende a legitimidade do poder de polícia do PROCON para fiscalizar as relações de consumo em estabelecimentos bancários, ressaltando que a proteção ao consumidor é matéria de competência concorrente. Salienta que as infrações registradas no auto nº 001103 (falta de acessibilidade, desrespeito ao tempo de fila e ausência de informações sobre serviços prioritários) são graves e materializam violação à dignidade da pessoa humana. Sustenta que o valor da multa é proporcional e razoável, considerando o porte econômico da instituição financeira embargante — que obteve lucro bilionário no período — e o necessário caráter pedagógico da sanção pecuniária. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo…

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