Processo 5005048-42.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005048-42.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005048-42.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : VERONICA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo , de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.  Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo , de acordo com o artigo 1.048, inciso II da Lei nº 13.105/2015.   Deixo para apreciar o pedido de prioridade na tramitação do processo, após perícia, ante a ausência de parâmetros para verificar se o autor se enquadra no conceito legal de portador de deficiência. Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida , ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório. Determino a produção de prova pericial, devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório,  PERÍCIA MÉDICA na especialidade de COLOCAR A ESPECIALIDADE , conforme requerido. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários serão fixados na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento médico, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica  COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.   Intime-se a parte autora  para, querendo, apresentar assistente técnico,  juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a  juntar quesitos no local próprio do sistema Eproc, até a data da perícia.  Determino ainda a realização de PERÍCIA POR ASSISTENTE SOCIAL, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00,   devendo a secretaria do juízo nomear profissional que deverá se dirigir a residência da parte autora para responder aos quesitos abaixo. Os(as) peritos(as)  DEVERÃO ATENTAR para o fato de que se trata de pleito referente à concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, regulamentada pela LC nº 142, de 8 de maio de 2013, sendo relevante para o julgamento da presente demanda a comprovação da existência de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não da presença de incapacidade laboral . Ainda, e baseado no conceito de funcionalidade disposto na…

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