Processo 5005049-30.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005049-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGEVAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e outros AGRAVADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSA DE INCIDENTE APARTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência (arresto) e negaram o requerimento de inclusão de empresa sócia no polo passivo da ação monitória via aditamento. As agravantes sustentam que, ante a não ocorrência da citação, é cabível o aditamento da inicial para inclusão da sócia, independentemente de incidente apartado, conforme os arts. 134, § 2º, e 329, I, do CPC. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o pedido de reconsideração interrompe o prazo para interposição de recurso contra o indeferimento de tutela provisória; e (ii) se é possível a inclusão de sócio no polo passivo mediante aditamento da petição inicial antes da citação da ré original, com a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal quando o recurso é manejado apenas contra a decisão que mantém o indeferimento anterior. 5. O art. 329, inciso I, do CPC permite ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que o faça antes da citação. 6. A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 134, § 2º, do CPC para pedidos formulados na petição inicial, aplica-se ao aditamento realizado antes da citação, uma vez que a peça de aditamento passa a integrar a exordial. 7. A exigência de incidente autônomo em estágio embrionário do processo violaria os princípios da economia e celeridade processual, sendo a ampla defesa assegurada após a citação da empresa incluída. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar a inclusão da empresa NXN ENGENHARIA LTDA no polo passivo via aditamento da inicial. 9. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sujeitando a matéria à preclusão se não impugnada a decisão originária. 2. É lícito o aditamento da petição inicial antes da citação para inclusão de sócio no polo passivo, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 2º, 321, 329, I, e 330, II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, agravo de instrumento 0014576-53.2022.8.27.2700; TJES, agravo de instrumento 5010864-47.2022.8.08.0000; TJSP, agravo interno cível 2289934-14.2024.8.26.0000; TJES, agravo de instrumento 5001397-44.2022.8.08.0000.…
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