Processo 5005049-43.2025.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005049-43.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : ALEXSANDRO MARVILA ARAGAO ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRO MORENO DE PAULA DE SOUZA (OAB RJ229213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRO MARVILA ARAGÃO em face do INSS , na qual a parte autora afirma que sofreu acidente em 26/03/2025, quando trabalhava como coletor de resíduos , ao subir na plataforma do caminhão, ocasião em que teria lesionado o tornozelo direito. Sustenta que requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 09/04/2025, NB 720.770.897-2, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica, embora afirme ter comparecido ao ato. Com base nisso, formulou pretensão indenizatória por danos materiais e morais, além do pagamento retroativo correspondente ao período em que teria deixado de receber o benefício, conforme narrativa e pedidos constantes da inicial. A inicial expressamente vincula a incapacidade alegada ao acidente ocorrido no exercício da atividade de coletor de resíduos, mencionando a existência de CAT e afirmando que o autor apresentou, no procedimento administrativo, comunicação de acidente de trabalho e documentos médicos correlatos. Consta dos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT , emitida pelo empregador Delurb Ambiental Ltda. , referente ao acidente ocorrido em 26/03/2025 , no exercício da função de coletor de lixo domiciliar, com indicação de torção do pé ao subir na plataforma do caminhão, atingindo o pé direito, documento juntado no evento 1, ANEXO15 . Foi produzido laudo pericial no evento 17, LAUDPERI1 , no qual o perito reconheceu que a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 26/03/2025 , durante atividade de coleta de lixo, ao subir na plataforma do caminhão, concluindo pela existência de incapacidade temporária à época, com recuperação funcional posterior. Vieram os autos conclusos. A questão deve ser examinada, antes de tudo, sob o prisma da competência absoluta. Embora a parte autora tenha atribuído à demanda natureza indenizatória, a própria causa de pedir está diretamente fundada em acidente do trabalho. A inicial afirma que o autor sofreu a lesão enquanto trabalhava como coletor de resíduos, ao subir na plataforma do caminhão, e que o indeferimento administrativo teria impedido o recebimento de benefício por incapacidade decorrente desse evento laboral, postulando, inclusive, valores retroativos relativos ao período em que teria deixado de receber o benefício previdenciário. A documentação juntada confirma essa moldura fática. A CAT do evento 1, ANEXO15 , descreve acidente típico, ocorrido durante o trabalho, com afastamento e lesão no pé direito. Já o laudo judicial do evento 17, LAUDPERI1 , expressamente reconhece que a lesão possui causa acidentária , decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 26/03/2025 , durante atividade de coleta de lixo, concluindo que havia incapacidade temporária no período examinado. Assim, ainda que a petição inicial procure qualificar a pretensão como reparação civil por falha administrativa do INSS, a solução da lide pressupõe a análise de acidente do trabalho, da incapacidade dele decorrente e dos efeitos do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade de natureza acidentária . Não se trata, assim, de controvérsia previdenciária comum, mas de demanda cuja causa de pedir imediata e remota se encontra vinculada a acidente laboral. Nos termos do art. 109, I, da Constituição…
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