Processo 5005049-97.2025.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005049-97.2025.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5005049-97.2025.4.02.5001/ES PARTE AUTORA : IASMYN OTTO PETROCINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de recurso especial interposto por IASMYN OTTO PETROCINO (Evento 49), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e  “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, nos termos da ementa transcrita a seguir (Evento 16):  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO CERTIFICADO VÁLIDO PELO MEC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO POR ATO ILEGAL. REMESSA PROVIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária em sentença que ratificou medida liminar e concedeu segurança para declarar a ilegalidade do cancelamento da matrícula da impetrante e determinar à autoridade coatora que restabeleça em definitivo a matrícula da impetrante no curso de Direito, assegurando-lhe o pleno acesso aos sistemas acadêmicos e à continuidade de seus estudos, ressalvada a existência de óbice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os argumentos trazidos à apreciação pela impetrante foram no sentido de que se encontrava regularmente matriculada no curso de Direito ofertado pela Autoridade Coatora desde janeiro de 2022. Relata ter sido surpreendida, em 21 de fevereiro de 2025, com a suspensão de sua matrícula, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, sob a alegação de suposta invalidade da documentação escolar referente ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) – Ensino Médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96.  4. A Resolução n.º 1/2021 do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), estabelece que a carga horária a ser ministrada na forma EaD não poderá ultrapassar 80% da carga horária total do curso, prevendo também a realização de avaliações presenciais. Tal resolução determina ainda que as instituições ofertantes da EJA deverão ser credenciadas junto aos Conselhos de Educação dos estados onde atuarem.  5. Embora o curso de ensino médio que a impetrante concluiu, por meio de EJA (Educação de Jovens e Adultos), ministrado pela CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro/PB, tenha sido autorizado por meio de atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, conforme Credenciamento n.º 186/2022, Resolução de Autorização n.º 187/2022, CEE/PB – Ensino Médio Modalidade de Jovens e Adultos – EJA EAD, INEP 25129791, não preenche os requisitos legais para atuar em localidades em que não disponha de unidades físicas.  6. É incontroverso que o CEC Educacional, localizado no Complexo Educacional do Cariri/PB, não possui unidade no Espírito Santo. Ademais, não há prova nos autos que demonstrem como a Impetrante, com domicílio em Vitória/ES, cumpriu a carga horária presencial obrigatória e realizou as avaliações previstas no art. 6º, II, da Resolução acima transcrita.    7. A impetrante, na verdade, não preencheu os requisitos estabelecidos no art. 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –…

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