Processo 5005049-97.2025.8.13.0720
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005049-97.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: LUIZ GONZAGA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS LUIZ GONZAGA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, igualmente qualificado. Contestação apresentada pelo Requerido no id nº XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no id nº XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo preliminares arguidas pela Requerida, passo ao exame direto do mérito. O Requerente alegou que é funcionário público municipal desde 02/05/2018, quando foi admitido no cargo de servente de obras. Narrou que, em 31/03/2025, foi exonerado do cargo mencionado, tomando posse em 01/04/2025 para o cargo de Agente de Endemias e Zoonoses. Alegou que o Município requerido não inseriu no contracheque do autor o quinquênio referente ao cargo anterior, não considerando o tempo de serviço anteriormente prestado para fins de tempo de serviço. Diante disso, requereu a declaração do direito de restabelecer o quinquênio (mais 10% - dez por cento no vencimento) no cargo atual, com data-base fixada na primeira admissão (02/05/2018), condenando o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias desde o período em que deveria ter sido restabelecido o quinquênio, isto é abril de 2025, com reflexos em toda sua remuneração (contracheque), corrigidos pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. O Requerido, por sua vez, defendeu que o autor, na inicial, misturou informações essenciais ao apresentar versões distintas e incompatíveis quanto ao cargo ocupado e a data da admissão no serviço público, prejudicando o contraditório e a ampla defesa do Município. Argumentou que a legislação municipal veda a contagem de tempo referente a cargo público anterior para concessão do adicional por tempo de serviço. Acrescentou que a Lei 173/2020 impediu a contagem de prazo para concessão do benefício de 28/05/2020 até 31/12/2021. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de prova oral. Por fim, o autor impugnou a contestação apresentada pelo Requerido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral realizado pelo Município, uma vez que os autos versam sobre questões de direito, sendo a prova documental suficiente para análise e julgamento da demanda. Dessa forma, nos termos do art. 355 do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide. Vislumbro que a parte autora colacionou aos autos cópia dos contracheques de fevereiro, março, abril e outubro de 2025 (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), nomeação no cargo de Agente de Endemias e Zoonoses em id XXX.XXX.XXX-XX e nomeação e exoneração do cargo de Servente de Obras em id XXX.XXX.XXX-XX. No contracheque de id n° XXX.XXX.XXX-XX, há a informação de que o exercício do…
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