Processo 5005050-21.2024.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005050-21.2024.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005050-21.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : MARCIO JOSE DEWES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EVELISE GUERRA (OAB RS090984) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TCL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO. COPROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 E 124 DO CTN. INDIVIDUALIZAÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O CRÉDITO FISCAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município, que busca a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCL dos exercícios de 2014 a 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legitimidade passiva do apelante para responder pela totalidade da dívida de IPTU e TCL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões recursais, embora concisas, confrontam diretamente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da irresignação do recorrente e o exercício do contraditório. 2. Conforme a Matrícula nº 75.151 do Registro de Imóveis, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, o imóvel pertencia, em regime de condomínio e em partes iguais, ao apelante e à outra coproprietária, constituindo uma propriedade conjunta sobre um bem indiviso. 3. A legislação tributária, na forma dos arts. 34 e 124, inc. I, do CTN, estabelece a solidariedade tributária entre os coproprietários, pois estes possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. 4. O regime de solidariedade implica que a Fazenda Pública Municipal tem a faculdade de exigir e receber de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida comum, não comportando o benefício de ordem, por expressa vedação contida no parágrafo único do art. 124 do CTN. 5. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme disposto no art. 123 do CTN. 6. A posterior regularização do imóvel por meio da Lei de Regularização Fundiária Urbana (REURB), que culminou na individualização da fração e na abertura da Matrícula nº 116.092 em 2024, não tem o condão de modificar relações jurídico-tributárias já consolidadas em exercícios pretéritos, pois o sistema jurídico tributário é regido pelo princípio tempus regit actum . IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO JOSÉ DEWES em face da sentença ( evento 38, SENT1 ) que, nos autos dos embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por  MARCIO JOSE DEWES  em face do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das…

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