Processo 5005050-29.2025.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005050-29.2025.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005050-29.2025.4.03.6303 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: CLEUSA RAMOS MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO NASSIF RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Requer a autora a reforma da sentença, alegando que comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, dos períodos de 25/01/1960 a 27/03/1981 e de 31/07/1981 a 31/12/1990. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO No caso em tela, no que toca ao reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado, esclareço que, em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Ademais, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. Na inicial a parte autora postula o reconhecimento do labor rural nos períodos de 25/01/1960 a 27/03/1981 e de 31/07/1985 a 31/12/1990. Nascida em 25/01/53, de modo que completados 62 anos de idade em 25/01/2015, acostou como início de prova material para que fosse analisado o extenso período rural alegado no período de 25/01/1960 a 27/03/1981 e de 31/07/1985 a 31/12/1990, em seu nome e de seus familiares para comprovar seu labor rural, apenas: “Sua CTPS constando vínculo empregatício entre 28/03/1981 a 30/07/1985, como trabalhadora rural; Autodeclaração detalhando as atividades rurais desenvolvidas desde a infância (fls. 17/19; Sua certidão de casamento no ano de 1976 constando a profissão de seu cônjuge como lavrador (fls.21); Certidão de nascimento de sua filha, Rosângela Aparecida Ramos Moreira, no ano de 1989, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador (fls. 23); Certidão em interior teor de nascimento de seu filho José Martins Ramos Moreira no ano de 1969, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador (fls. 24); Declaração ITR 1966, em nome de ENRIQUE MARTINS TORRENTES, sogro da autora, referente ao imóvel caracterizado como minifúndio, com área de 12 há (fls. 31); Nota fiscal, emitidas por KANEBO – SILK DO BRASIL S/A em favor de HENRIQUE MARTNS TORRENETE, sogro da autora, compra de ovos do bicho da seda datada de 29/10/1974 (fls. 46).” Considerando que a autora casou-se apenas no ano de 1976, a declaração de ITR de seu sogro do ano de 1966 não pode ser considerado como início de prova material para o período postulado, posto que a autora alega ter exercido labor rural junto ao seu pais até seu casamento. Não há um documento sequer em nome de seus pais ou em nome da autora para o período de 1960 a 1976. Para o período posterior, o início de prova material foi insuficiente para a comprovação do alegado labor rural, ante a generalidade da prova testemunhal apresentada, eis que a testemunha alegou ter mantido contato com a autora no período de 1976 a 1985 apenas. Conforme mencionou a r. sentença, “No caso em análise, a…

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