Processo 5005050-52.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005050-52.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005050-52.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : DIRLENE MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.  NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SÚMULA 48 TNU. A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE  INCAPACITADA POR 12 (DOZE) MESES, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES.  NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRI A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 55)  que julgou  improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência  nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. Sustenta (evento 61), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo. Alega que é portadora de graves transtornos mentais, especificamente Transtorno Ansioso (CID F41.0 e F41.1), Síndrome do Pânico e Depressão. Aduz que a sentença fundamentou-se na premissa de que a incapacidade temporária, devendo ser adotada uma visão biopsicossocial do impedimento. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório. Decido.  As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. Passo ao mérito. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos  (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ).  Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social.   Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico…

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