Processo 5005051-24.2024.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005051-24.2024.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005051-24.2024.8.21.0027/RS AUTOR : JOSE ALOIR HARTMANN ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS (OAB RS117878) RÉU : RICARDO KESSLER SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON FREITAS LUZ (OAB RS121405) RÉU : GEOVANE JARDEL DUTRA DE PAULO RÉU : INCOPROVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINA LTDA ADVOGADO(A) : MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314) ADVOGADO(A) : EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. A despeito da decisão saneadora, que declarou o feito apto para julgamento antecipado ( evento 80, DESPADEC1 ), verifico que pendente a citação do réu  Jairam Obaldia Saldanha . Não bastasse isso, com a devida vênia, o processo revela-se, em verdade, carente de instrução probatória para o seguro deslinde da controvérsia. As versões conflitantes apresentadas pelas partes litigantes acerca da dinâmica do negócio jurídico que fundamenta a presente ação de cobrança demandam incursão probatória que transcende, ao ver deste Juízo, a mera análise documental. 1. RELATÓRIO SUCINTO DAS ALEGAÇÕES O autor, JOSÉ ALOIR HARTMANN , ajuizou a presente demanda visando receber o valor de R$ 97.350,00, decorrente da venda de 41 cabeças de gado, ocorrida em 18 de setembro de 2023. Narra, em sua petição inicial, que a negociação foi multifacetada, envolvendo diversas partes em diferentes capacidades. Alega que " realizou negócio de venda de animais, por intermédio do RICARDO e JAIRAM, para as empresas INCOPROVER (...) e SANTA MONICA ". Segundo sua versão, a venda teria sido formalizada com a emissão da Nota Fiscal n.º 51.347 em desfavor da empresa ré INCOPROVER INDÚSTRIA E COMERCIO DE PROTEINA LTDA . Alega que a transação foi intermediada pelos réus RICARDO KESSLER SANTOS  e JAIRAM OBALDIA SALDANHA . Adicionalmente, afirma que a empresa SANTA MONICA LTDA , de propriedade de GEOVANE JARDEL DUTRA DE PAULA , foi a responsável pelo transporte dos animais. O cerne da sua pretensão reside na alegação de que o pagamento, acordado para ser efetuado à vista em 05 de outubro de 2023, ficou sob a responsabilidade conjunta do réu Ricardo e da empresa Santa Monica, obrigação esta que não foi adimplida ( evento 1, INIC1 ). Em contestação, o réu Ricardo Kessler Santos sustenta, em suma, que sua atuação se limitou estritamente à corretagem, intermediando o contato entre o vendedor e o potencial comprador. Nega, portanto, qualquer responsabilidade pelo pagamento ( evento 41, CONT2 ). A demandada  Incoprover Indústria e Comércio de Proteína Ltda , por sua vez, alega que sua participação no episódio foi meramente operacional e fiscal. Afirma que não comprou os animais do autor, mas apenas prestou serviços de abate para a empresa Santa Monica (Geovane Jardel). Justifica que a emissão de nota fiscal de entrada em seu nome foi uma formalidade necessária para a regularização do ingresso dos animais em seu estabelecimento, e que, após o abate, emitiu a correspondente nota fiscal de saída dos produtos em favor da real adquirente, a empresa Santa Monica. Desta forma, também se considera parte ilegítima para responder pela dívida ( evento 62, CONT1 ). O réu  Geovane Jardel Dutra de Paula/ Santa Monica Ltda. , embora citado ( evento 57, CERTGM1 ), não apresentou contestação no prazo legal (evento 65). Por fim, o demandado  JAIRAM OBALDIA SALDANHA ainda não foi integrado à lide, uma vez que a tentativa de citação restou infrutífera ( evento 58, CERTGM1 ). Este é o panorama fático-processual que se apresenta, evidenciando uma…

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