Processo 5005051-35.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005051-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ147208) ADVOGADO(A) : DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ228015) AGRAVADO : RAQUEL SCHNEIDER MACHADO STORINO ADVOGADO(A) : WAGNER JOAO SANTOS (OAB RJ144743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SAVIOR – MEDICAL SERVICE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 66), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal do seguinte teor (evento 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE DO PLANO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa a desistência da impugnação da União e rejeita a impugnação da recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar se há vício na decisão agravada que homologou a desistência da impugnação pela União e rejeitou a impugnação da ora recorrente. 2. Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 3. A preclusão temporal configura a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei, ao passo que a preclusão consumativa ocorre quando há extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em razão de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023. 4. Observa-se no caso que se operou a preclusão da impugnação da ora agravante, tendo em vista que se quedou inerte ao apresentar sua impugnação, sem consignar o demonstrativo de cálculos dos valores que entendia correto. De igual modo, não merece guarida a sua mera irresignação quanto aos honorários fixados, pois, consoante observado na origem, tal verba não é apenas devida pela quantia fixada pelo STJ, mas também pelo que foi fixado nas demais instâncias no sentido de majorar os honorários fixados de forma cumulativa. 5. Sobre a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1843332, 1842911, 1843382, 1840812 e 1840531, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), que tratou sobre a interpretação dada ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, consignou a tese de que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação judicial. Desse modo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é…
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