Processo 5005051-59.2023.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005051-59.2023.4.03.6343 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: JOSE MARIA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade do labor e de trabalho rural. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que: Para tanto, requereu a averbação do tempo especial de 01/11/1973 a 08/12/1973, 12/02/1974 a 19/07/1974, 26/11/1976 a 03/12/1977, 05/01/1978 a 08/05/1978, 23/05/1978 a 31/07/1978, 12/10/1978 a 22/03/1979, 21/11/1979 a 04/08/1980, 05/08/1980 a 12/04/1991, 01/04/1993 a 28/06/1993 e a averbação do tempo rural do período de 20/03/1968 a 30/10/1973. (...) Inicialmente, é certo que a r. sentença deverá ser reformada, uma vez que quanto ao período que não foi reconhecido como especial de 20/03/1968 a 30/10/1973, não caberia a análise de mérito, uma vez que, ao fundamentar na falta de elementos probatórios, o MM. Juízo a quo deveria ter julgado nos termos do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. (...) Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça ressalta que o início de prova material “juntamente com os testemunhos colhidos” comprovariam o exercício da atividade rural, ou seja, as provas não se sobrepõem, mas se complementam, sendo certo que a prova testemunhal não deverá ser rejeitada, como foi feito pelo Magistrado. Se, como acontece no caso em tela, a prova testemunhal é eficaz e demonstra com clareza a existência do trabalho rural, deverá então ser o complemento que faltava à prova material juntada aos autos, é este o rumo que deverá tomar a instrução processual que fundamentará a sentença proferida. (...) Os depoimentos que foram confirmam toda a documentação juntada, não deixando qualquer margem para dúvidas de que o Recorrente, como morador da zona rural, sempre esteve em serviços rurais, desde a sua infância. (...) A r. sentença julgou improcedente o pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos em que o Recorrente laborou como Servente, muito embora tenha sido juntada aos autos a CTPS com o registro nesta função. (...) Assim, o anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de “Perfuração, Construção Civil e Assemelhados” (item 2.3.0), os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”, assim, interpretando a definição de “trabalhadores em edifícios”, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o dispositivo busca alcançar toda a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente. Destarte, requer a procedência do pedido. Em 08/04/2025, foi proferida decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno, repisando, em suma, as alegações do recurso inominado no sentido de que deve ser determinada a averbação “do tempo especial de 01/11/1973 a 08/12/1973, 12/02/1974 a 19/07/1974, 26/11/1976 a 03/12/1977, 05/01/1978 a 08/05/1978, 23/05/1978 a 31/07/1978, 12/10/1978 a 22/03/1979,…
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